Superior Tribunal de Justiça acolhe recursos da Defensoria Pública da União
Brasília – Em três decisões proferidas no mês de novembro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou argumentações da Defensoria Pública da União (DPU).
A Quinta Turma do STJ, nos autos do Recurso Especial 1.768.424-RS, acolheu parcialmente agravo regimental da DPU, reconsiderando decisão monocrática anterior.
De acordo com o relator do processo, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, “no presente caso, fixada a pena em 1 ano, 3 meses e 10 dias de reclusão, para o crime de furto qualificado (pena de 2 a 8 anos), revela-se desproporcional à pena de multa fixada em 46 dias-multa”.
A Quinta Turma reconheceu também, nos autos do Recurso Especial 1.601.127-SP, a prescrição punitiva estatal de réu assistido pela DPU. “Desse modo, levando-se em conta a inexistência de causa interruptiva após a constituição do crédito, máxime que até o presente momento não houve o recebimento da denúncia, já tendo assim transcorrido mais de 12 anos desde o início de seu curso, e sendo o crime apenado com pena máxima de 5 anos de reclusão (art. 1º, inc. I, da Lei n. 8.137/90), há que se reconhecer, de ofício, a consumação do lapso prescricional com base nos artigos 107, inc. IV, c/c 109, inc. III, ambos do Código Penal, com a consequente extinção da punibilidade”, disse o ministro Felix Fishcer, relator do caso, em seu voto.
Nos autos do Agravo em Recurso Especial 557.215-PR, com a interposição de recurso de agravo regimental, o STJ deu provimento ao recurso especial proposto pela DPU, para reconhecer a figura do “arrependimento posterior”. A Corte informou na decisão que, “Verifica-se, que o acórdão recorrido encontra dissonante do entendimento desta Corte Superior que, fazendo uma interpretação literal do art. 16 do CP, entende que, estando caracterizada a voluntariedade do ato, é possível o reconhecimento da figura do arrependimento posterior, ainda que não tenha sido verificada a espontaneidade”. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça ainda acolheu o pedido de extinção da punibilidade do assistido da DPU pela prescrição.
ALR/MGM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União
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