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20 de Abril de 2024
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    DPU no Recife consegue absolvição de ex-soldados por abandono de posto

    há 6 anos

    Recife – Os ex-soldados E.E.N. e H.G.M.S. foram absolvidos do crime de abandono de posto com atuação da Defensoria Pública da União (DPU) no Recife. O Conselho Permanente de Justiça para o Exército da 7ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), por unanimidade de votos, julgou improcedente a denúncia do Ministério Público Militar (MPM) para absolver os ex-soldados, do crime de abandono de posto, por entender que o fato não constituiu infração penal.

    “Os ex-soldados não abandonaram o posto. Apesar de preocupado com a integridade dos seus pertences pessoais, E.E.N. sabia que não havia nada que justificasse deixar o posto e, por isso, só o fez porque o seu colega concordou em permanecer atento e, ainda assim, retornou em poucos minutos. Da mesma forma, agiu H.G.M.S. Destaca-se, ainda, que ambos os réus eram candidatos promissores ao engajamento e não teriam a menor intenção de macular os respectivos comportamentos. Enfim, a sanção para a conduta dos réus seria a disciplinar, carecendo de tipicidade penal, motivo este que fazem jus a absolvição, quanto ao delito de abandono de posto, por não constituir o fato infração penal”, considerou o Conselho.

    O Conselho da 7ª CJM também absolveu E.E.N da acusação de ameaça com o mesmo entendimento do artigo 439, alínea b, do Código de Processo Penal Militar: não constituir o fato infração penal. “Aquela possibilidade de ameaça não saiu da esfera da mera conjectura, pois nenhuma testemunha ou qualquer dos ofendidos trouxe elemento que comprovasse o ânimo refletido, por parte do ex-soldado, de ameaçar qualquer dos soldados ali presente”.

    O MPM ofereceu denúncia contra E.E.N. e H.G.M.S. por, supostamente, terem cometidos à infração de abandono de posto descrita no artigo 195, caput, do Código Penal Militar (CPM) e, ainda, para E.E.N. a infração de ameaça prevista no artigo 209, caput, do CPM.

    A denúncia narrou que E.E.N. estava escalado para o serviço de guarda ao quartel com H.G.M.S., abandonou o posto e se dirigiu ao alojamento para verificar seus pertences no armário pessoal. Sentindo-se ameaçado por outros soldados, E.E.N. deu um golpe de segurança no fuzil que trazia consigo e avisou aos colegas para não se aproximarem.

    A defensora pública federal Tarcila Maia Lopes alegou que não se pode punir de forma extremamente rigorosa pessoas que sempre atuaram na sociedade de forma idônea e que numa situação impar praticaram conduta sem o ânimo ofensivo. “É de se destacar que os fatos apurados neste processo geraram um prejuízo incalculável nas expectativas e, quiçá, nos sonhos desses jovens militares: mesmo sendo bons soldados e cotados para o engajamento, eles foram licenciados das fileiras do Exército. Diante disso, não é razoável a aplicação de pena por crime militar a conduta claramente configurada como transgressão disciplinar, ainda mais quando o fato praticado pelos acusados já foi submetido a julgamento e punido na via administrativa”, sustentou a defensora.

    JRS/MRA
    Assessoria de Comunicação Social
    Defensoria Pública da União

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