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18 de Abril de 2024
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    Atuação da DPU no Recife estabelece pensão por morte para neto

    há 6 anos

    Recife – A atuação da Defensoria Pública da União (DPU) no Recife estabeleceu uma pensão por morte para neto K.F.S.C., que vivia sob a guarda da avó. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou que o menor sob guarda deve ser equiparado a filho e estabeleceu a concessão do benefício, desde que comprovada a sua dependência econômica, nos mesmos termos assegurados ao menor sob tutela.

    A controvérsia sobre o direito de neto receber a pensão foi decidida pelo STJ, com efeito vinculativo, em duas oportunidades: nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.141.788/RS, na Corte Especial, e no Recurso Especial n. 1.411.258. “Dessume-se, pois, que a garantia constitucional de prioridade à proteção dos direitos da criança e do adolescente, prevista no artigo 227 da Constituição Federal, deve nortear a interpretação do artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do artigo 16, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação alterada pela Lei n. 9.528/1997, para se vedar a exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes do segurado falecido”, sustentou o ministro Jorge Mussi.

    A DPU no Recife havia interposto recurso contra sentença que julgou improcedente o direito de pensão por morte para K.F.S.C. pelo falecimento de sua avó, que lhe detinha a guarda judicial. A sentença de 1º grau baseou-se no argumento de que o benefício de pensão por morte não poderia ser concedido a K.F.S.C., pois ao tempo da morte da instituidora vigia a Lei nº 8.213/91 que não contemplava o menor sob guarda como dependente.

    O benefício de pensão encontra-se disciplinado no art. 74 da Lei de Benefícios da Previdência Social que dispõe: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data”.
    A defensora pública federal Patrícia Alpes de Souza pleiteou a reforma do julgado, sob o fundamento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei 8.060/90, em seu art. 33, § 3º, confere a condição de dependente à criança ou ao adolescente, para todos os efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    “Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no dia 26/02/2014, decidiu pela prevalência do artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do AdolescenteECA em face de norma previdenciária de natureza específica. Reconheceu que, comprovada a guarda, é devido o benefício de pensão por morte ao menor sob guarda. A decisão da Corte mostrou-se em consonância com a defesa do princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes (art. 227, caput, e § 3º, inciso II, da CF/88)”, asseverou a defensora.

    A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, deu provimento ao recurso da DPU e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a imediata implantação do benefício de pensão por morte. A autarquia previdenciária recorreu da decisão e o julgamento foi sobrestado para manifestação do STJ.

    JRS/MRA
    Assessoria de Comunicação Social
    Defensoria Pública da União

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