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26 de Abril de 2024
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    Atuação da DPU absolve chinês de crime de falsidade ideológica

    há 6 anos

    Recife - Atuação da Defensoria Pública da União (DPU) absolveu o chinês X.D. da acusação de falsidade ideológica. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou, por unanimidade, provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal (MPF) com entendimento que não existia prova de ter o assistido concorrido para a infração penal.

    O desembargador federal convocado Emiliano Zapata Leitão, relator do caso, entendeu que inexistia prova satisfatória para a condenação de X.D. ou mesmo de que tenha participado nas práticas delitivas noticiadas. “Fragilidade probatória no sentido de que tenha X.D. integrado um esquema de falsidades em registros públicos ou mesmo de requerimento para permanência no Brasil, vez que, de acordo com o interrogatório do acusado na esfera policial e judicial, há afirmação de que agia como mero tradutor”, explicou o magistrado.

    O MPF havia apelado contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Sergipe, que julgou improcedente o pedido deduzido na denúncia para absolver, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, o assistido X.D. da acusação do crime previsto no artigo 125, XIII da Lei 6185/80: fazer declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer, ou, quando exigido, visto de saída.

    A denúncia do MPF havia imputado aos chineses H.Z. e X.D. a conduta criminosa, em virtude de H.Z., ao requerer a permanência definitiva no Brasil, em 17/07/2013, perante o Ministério da Justiça, ter prestado declaração falsa ao afirmar que possuía prole brasileira que dele dependeria economicamente, com a apresentação de certidão de nascimento ideologicamente falsa em que figura como genitor de L.Z.H.S.Z., documento expedido pelo Cartório do 7º Ofício da Comarca de Aracaju, capital de Sergipe. A denúncia apontou X.D., como partícipe, mediante conduta cooperativa e instigadora, por ter supostamente auxiliado H.Z. nas referidas manobras fraudulentas.

    A defensora pública federal Diana Alves Argentino de Souza sustentou que, pela exigência que o sistema de justiça criminal impõe, deve haver responsabilidade subjetiva na configuração da conduta como crime. “Não pode X.D. ser condenado sem a existência de um mínimo de demonstração de que ele agiu movido pelo desejo de contribuir para a causação do ilícito”, asseverou.

    “Como não há nos autos prova que sustente esse viés da participação, qual seja, o auxílio material dirigido finalisticamente à lavratura do registro de nascimento inidôneo, mas apenas suposições relativas ao teor e alcance das traduções efetuadas por X.D., deve ser afastado o juízo pela condenação”, concluiu a defensora.

    JRS/MRA
    Assessoria de Comunicação Social
    Defensoria Pública da União

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