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27 de Abril de 2024
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    DPU recomenda que revista de pessoa trans seja feita por agente do mesmo sexo

    há 6 anos

    Brasília – A Defensoria Pública da União encaminhou à Agencia Nacional de Aviacao Civil (ANAC) recomendação para assegurar o direito de pessoas trans serem revistadas nos aeroportos por agentes do mesmo sexo. O documento é assinado conjuntamente pelos defensores regionais de Direitos Humanos no Rio de Janeiro e em São Paulo, e pelo coordenador e integrantes do Grupo de Trabalho Identidade de Gênero e Cidadania LGBTI, da DPU. O diretor-presidente da ANAC tem prazo de até 30 dias para enviar resposta.

    A recomendação encaminhada à ANAC e às concessionárias do serviço de infraestrutura aeroportuária, no dia 17 de agosto, requer a inclusão imediata – no manual de condutas dos Agentes de Proteção da Aviação Civil (APACs) – da orientação de que a busca pessoal, quando necessária, deverá ser feita por agente do mesmo sexo que o indivíduo inspecionado, e que seja levado em consideração, única e exclusivamente, o gênero autodeclarado pela pessoa a ser revistada.

    Ainda de acordo com a recomendação, a medida deve ser amplamente divulgada no âmbito interno da agência, para se evitar atitudes violadoras dos direitos das pessoas travestis e transexuais e a fim de prevenir medidas judiciais de reparação civil.

    Constrangimento
    Em 2017, a DPU foi informada de caso acontecido no Aeroporto de Guarulhos (SP). R.W.S.S., biologicamente do sexo masculino, identifica-se com o gênero feminino e se apresenta socialmente como S. Ao pretender embarcar em voo para Brasília, agentes aeroportuários responsáveis pela revista pessoal negaram o direito à revista por agente do sexo feminino, uma vez que no documento de identidade constava nome de pessoa do sexo masculino.

    S. se sentiu constrangida diante da iminente revista por pessoa de sexo diverso do qual se identifica e passou a registrar a abordagem em seu celular, sendo alertada por um policial federal sobre a proibição de filmagem no local, por se tratar de área de segurança restrita. S. continuou a filmar, teve o aparelho celular apreendido à força e foi conduzida à delegacia. Os agentes alegaram que a passageira não apresentou identidade com a mudança de sexo (gênero).

    Os fatos foram narrados no Termo Circunstanciado 0010/2017-4-Deain/SR/SP, no qual consta que a conduta de S. “amolda-se aos tipos previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal, crimes de menor potencial ofensivo”. O arquivamento do TC fundamentou-se na legítima defesa, reconhecendo que embora S. “tenha agido com dolo ao gravar a atuação dos agentes de proteção e policiais e, portanto, praticado fato típico, sua ação foi motivada pelo propósito de autopreservação, não existindo crime (...). O ato de gravar a abordagem (...) mostrou-se como meio necessário e idôneo para coibir o excesso dos funcionários (...), a injusta agressão a direito traduz-se na revista pessoal vexatória que seria conduzida por pessoa do sexo masculino, olvidando o sexo feminino com o qual se identifica e atingindo a sua dignidade humana”.

    A defensora regional de Direitos Humanos em São Paulo Nara de Souza Rivitti comentou que não se trata de questão criminal, “senão de matéria atinente à proteção de direitos de minoria e monitoramento de política pública equivocamente delineada e/ou previsivelmente causadora de prejuízo à coletividade, sob o viés da atuação estratégica e supra individual”.

    Legislação
    O texto da recomendação conjunta destaca ainda que há previsão no sistema legislativo brasileiro, por intermédio do Decreto 8.727/2016, do reconhecimento ao direito do uso de nome social por travestis e transexuais. O art. 1º expressa que a identidade de uma pessoa diz respeito a como ela se relaciona com o meio, sendo irrelevante para tal o sexo atribuído ao indivíduo no momento do nascimento. Nesse sentido, é a manifestação de vontade da pessoa travesti ou transexual que deve orientar o tratamento a ser recebido.

    O documento cita a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4275, na qual os ministros do Supremo Tribunal Federal entenderam ser possível a alteração de nome e gênero no assento de registro civil, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo.

    Por sua vez, a ANAC, por meio da Resolução 207/2011, descreve que a busca pessoal, quando necessária, deverá ser feita por Agente de Proteção da Aviação Civil do mesmo sexo que o indivíduo inspecionado.

    Saiba mais sobre o GT Identidade de Gênero e Cidadania LGBTI

    Leia a íntegra da Recomendação Conjunta

    MGM
    Assessoria de Comunicação Social
    Defensoria Pública da União

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