DPU garante benefício assistencial para menor com autismo
Recife - I.G.G.L., menor de idade com autismo, obteve a concessão do benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/93, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), após a atuação da Defensoria Pública da União (DPU) no Recife. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por maioria, decidiu dar provimento ao recurso inominado da DPU e antecipar os efeitos da tutela para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a imediata aplicação do benefício.
A juíza federal relatora Kylce Anne Pereira Collier de Mendonça entendeu que era procedente o pedido inicial de I.G.G.L. para a concessão do benefício assistencial, como também, o pagamento dos valores atrasados devidamente corrigidos com juros e correção monetária, fixando-se a data do início do benefício na data do requerimento administrativo e a data de início do pagamento na data da decisão da turma.
“É oportuno ressaltarmos que o Supremo Tribunal federal (STF) já decidiu que o preceito contido no art. 20, parágrafo 3º, da Lei n. 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a sua condição de miserabilidade para a concessão do benéfico de amparo assistencial, não se levando em consideração apenas a renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo objetivamente considerada, mas devendo se observar também, sob o ângulo subjetivo, as condições pessoais do beneficiário”, ressaltou a magistrada.
A defensora pública federal Patrícia Alpes de Souza recorreu de sentença que havia julgado improcedente o pedido de concessão do benefício por entender não estar comprovada a precária condição social do assistido em razão da renda “per capita superior a 1/4 do salário-mínimo”. “Emitindo decisão em total contrariedade com a documentação acostada aos autos e em contrariedade à jurisprudência dos Tribunais”, asseverou a defensora.
Alpes sustentou que I.G.G.F., portador de autismo infantil identificado em perícia médica, tem condição de saúde que exige acompanhamento neurológico e multidisciplinar, requerendo do núcleo familiar atenção e cuidados especiais, necessitado supervisão e de orientação para o desenvolvimento de atividades diárias básicas, além do custo de aquisição de medicamentos, alimentação e tratamentos para estimular o seu desenvolvimento.
JRS/MRA
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União
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