Assistido da DPU no Recife é absolvido do crime de insubmissão militar
Recife – Assistido da Defensoria Pública da União (DPU) no Recife foi absolvido pelo Superior Tribunal Militar (STM) da acusação de crime de insubmissão. O STM proclamou a absolvição de D.S.C.P. por entender que o fato praticado não constituiu infração penal.
A DPU interpôs recurso de apelação a favor de D.S.C.P. contra sentença do Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 7ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM) que o condenou, por unanimidade, à pena de dois meses de impedimento, como incurso no art. 183, caput, do Código Penal Militar (deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação), com direito de recorrer em liberdade.
O assistido foi denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) por não se apresentar, 01 de fevereiro de 2015, após a convocação para incorporação e matrícula em Estágio de Adaptação ao Serviço (EAS), nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 5.292/1967, que dispõe sobre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.
A defensora pública federal Carolina Cicco do Nascimento atuou no caso. Em sua defesa, a DPU juntou cópia do requerimento de D.S.C.P., dirigido ao comandante de sua região, solicitando manutenção da sua condição de dispensado por excesso de contingente em 2002 e a revogação ou anulação da sua convocação.
A DPU argumentou que a Lei 12.336/10, que alterou a Lei 5.292/67, não pode retroagir e ser aplicada aos estudantes da área de saúde que obtiveram o Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI) e se formaram antes de 26 de outubro de 2010, quando entrou em vigor a citada norma, porque criou uma obrigação nova para os estudantes daquela área, com efeitos inclusive na esfera penal. “O assistido colou grau em novembro de 2009 e, na época, a Lei 5.292/67 previa a convocação e incorporação somente dos médicos recém-formados que obtiveram adiamento de incorporação, e não dispensa, como foi o caso de D.S.C.P.”.
A DPU pugnou pela absolvição, por inexistir o dever do assistido de se apresentar após dispensa anterior, pelo excesso de contingente, ocorrida oito anos antes da nova lei, sendo uma condenação injusta e antijurídica.
JRS/MRA
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União
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