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25 de Abril de 2024
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    Assistido da DPU no Recife é absolvido do crime de insubmissão militar

    há 6 anos

    Recife – Assistido da Defensoria Pública da União (DPU) no Recife foi absolvido pelo Superior Tribunal Militar (STM) da acusação de crime de insubmissão. A corte entendeu que o fato praticado por D.S.C.P. não constituiu infração penal.

    A DPU interpôs recurso de apelação contra sentença do Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 7ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM) que condenou D.S.C.P., por unanimidade, à pena de dois meses de impedimento, como incurso no art. 183, caput, do Código Penal Militar (deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação), com direito de recorrer em liberdade.

    O assistido foi denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) por não se apresentar, em 1º de fevereiro de 2015, após a convocação para incorporação e matrícula em Estágio de Adaptação ao Serviço (EAS), nos termos dos artigos e da Lei 5.292/1967, que dispõe sobre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.

    A defensora pública federal Carolina Cicco do Nascimento, que atuou no caso, juntou cópia do requerimento de D.S.C.P., dirigido ao comandante de sua região, solicitando manutenção da sua condição de dispensado por excesso de contingente em 2002 e a revogação ou anulação da sua convocação.

    A DPU argumentou que a Lei 12.336/10, que alterou a Lei 5.292/67, não pode retroagir e ser aplicada aos estudantes da área de saúde que obtiveram o Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI) e se formaram antes de 26 de outubro de 2010, quando entrou em vigor a citada norma, porque criou uma obrigação nova para os estudantes daquela área, com efeitos inclusive na esfera penal. “O assistido colou grau em novembro de 2009 e, na época, a Lei 5.292/67 previa a convocação e incorporação somente dos médicos recém-formados que obtiveram adiamento de incorporação, e não dispensa, como foi o caso de D.S.C.P.”.

    A DPU pugnou pela absolvição, por inexistir o dever do assistido de se apresentar após dispensa anterior, pelo excesso de contingente, ocorrida oito anos antes da nova lei, sendo uma condenação injusta e antijurídica.

    JRS/KNM
    Assessoria de Comunicação Social
    Defensoria Pública da União

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