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19 de Abril de 2024
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    INSS deverá aplicar critérios menos restritivos para concessão do BPC/LOAS

    há 6 anos

    Brasília – A Justiça Federal deferiu, nessa quarta-feira (13), liminar em ação civil pública (ACP) ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU) em Vitória (ES) pedindo que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deixe de aplicar critérios restritivos de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS).

    Segundo a ACP, proposta pelo defensor regional de direitos humanos no Espírito Santo, João Marcos Mattos Mariano, o INSS vinha negando os pedidos administrativamente, o que contraria precedentes consolidados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de recursos extraordinários.

    “A autarquia insiste em aplicar estritamente o critério de miserabilidade enunciado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 (LOAS), desconsiderando que, no contexto do RE 567.985/MT, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do dispositivo legal sublinhado. Ademais, o INSS mantém interpretação restritiva do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), de modo a obstaculizar sua aplicabilidade aos benefícios de prestação continuada concedidos às pessoas com deficiência, bem como resiste em reconhecer que não devem ser computados para fins de cálculo da renda per capita tanto benefícios assistenciais quanto benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Há, portanto, afronta ao entendimento firmado pelo STF no RE 580.963/PR”, diz o texto.

    Nos pedidos, a DPU requereu que o INSS fosse condenado a “apreciar por outros meios a condição de miserabilidade, de modo que ao lado do critério renda haja comprovação das condições socioeconômicas pela realização de perícia social, ou sendo esta inviável, pela execução de entrevista social; abster-se de considerar para o cálculo da renda per capita do cidadão que requeira o benefício assistencial (idoso ou pessoa com deficiência), possível renda auferida no valor de até um salário mínimo, por outro idoso ou pessoa com deficiência do seu grupo familiar, qualquer que seja a natureza de tal renda (benefício assistencial, benefício previdenciário ou outra fonte), independentemente de renúncia de qualquer benefício; e a revisar, em 60 dias, os pedidos anteriormente indeferidos, respeitada a decadência decenal”.

    A DPU pediu, ainda, a imposição de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento da decisão, devendo o valor ser pago aos beneficiários ou, subsidiariamente, ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

    Na decisão, o juiz federal Aylton Bonomo Júnior acatou os pedidos da Defensoria e concedeu a tutela provisória de urgência. Determinou, ainda, que o INSS comprove o cumprimento das medidas no prazo de 60 dias úteis, a contar da efetiva intimação, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 10 mil, bem como cominação de multa de 20% sobre o valor da causa.









    Leia a íntegra da ACP
    Leia a íntegra da decisão

    KNM
    Assessoria de Comunicação Social
    Defensoria Pública da União

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