Avaliação de concurso de acordo com ano de formatura é declarada ilegal
Brasília – Tirar pontos de candidato em concurso em função do ano em que a pessoa se formou é ilegal. Foi o que determinou a Justiça Federal em relação a concurso para militar temporário da Aeronáutica. A decisão, de âmbito nacional, foi proferida depois de ação civil pública impetrada pela Defensoria Pública da União (DPU).
É requisito para posse no cargo o diploma de formação superior em Direito. Mesmo assim, o edital previu na fase de avaliação de título uma pontuação adicional de acordo com o ano em que a pessoa se formou. Quem havia se formado há mais tempo perderia pontos.
A DPU impetrou a ação civil pública para anular esse item do edital, uma vez que o diploma de Direito já é requisito do próprio cargo. Além disso, a concessão de pontuação maior ao menor tempo de formação não encontra qualquer justificativa lógica e jurídica, afrontando a razoabilidade, proporcionalidade e a igualdade, de acordo com o defensor público federal que elaborou a ACP, Alexandre Mendes Lima de Oliveira.
"A Administração Pública tem discricionariedade para estabelecer critérios de pontuação de títulos em concursos públicos, mas essa discricionariedade encontra limites na lei, no Direito e especialmente na razão".
A Justiça acatou a argumentação da DPU. O juiz responsável pela decisão argumentou em sua sentença que, "de fato, a concessão de maior pontuação ao menor tempo de formado não faz qualquer sentido quando o que se busca é valorar a experiência profissional dos candidatos".
ALR/MGM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União
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