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24 de Abril de 2024
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    DPU em Vitória consegue absolvição de condenados a mais de cem anos

    há 7 anos

    Vitória – Duas pessoas condenadas a mais de cem anos de prisão foram beneficiadas por recursos de apelação apresentados pela Defensoria Pública da União (DPU) em Vitória ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na ação penal 2004.50.01.005094-3. E.C. passou da condição de condenado a 113 anos de prisão em regime fechado a absolvido. Já R.S.Z.A., condenada a 249 anos de reclusão por crimes tentados contra o INSS, que não chegaram a causar prejuízo ao órgão, teve a pena reduzida para 2 anos e 11 meses. Entre os erros do primeiro julgamento estava a soma das penas de condutas que estavam interligadas entre si e em continuidade.

    Os assistidos da DPU foram denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) em 2008 por tentarem fraudar benefícios do INSS em prol de terceiros 45 vezes seguidas. Apenas em três dessas tentativas obtiveram êxito. Assim, junto a outros réus, foram apontados pelo MPF como autores dos crimes de estelionato, formação de quadrilha e corrupção ativa. Em 2012, o juiz da 1ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Espírito Santo proferiu sentença absolvendo os dois da acusação de corrupção, mas condenando-os pelo crime de quadrilha e por 38 dos fatos narrados na denúncia relativos às tentativas de obtenção de benefícios previdenciários fraudulentos. Também considerou que cada tentativa de estelionato foi praticada com autonomia, de modo que as penas de cada crime deveriam ser somadas. Isso resultou, para R.S.Z.A., em 249 anos e 3 meses de reclusão mais multa. Já E.C. foi condenado a um total de 113 anos de reclusão, mais multa. Por força do art. 75, § 1º do Código Penal, a pena de prisão de ambos, em regime fechado, foi limitada a 30 anos. Até então os assistidos eram defendidos por advogados particulares.

    A DPU entrou no caso em 2012 e interpôs recursos contra a sentença condenatória dos dois assistidos. Os defensores públicos federais responsáveis pelo caso, Ricardo Figueiredo Giori e Nícolas Bortolotti Bortolon, alegaram nulidades de diversos atos da instrução, pois os acusados não estavam pessoalmente representados por nenhum advogado; os fatos provados eram distintos dos fatos narrados na denúncia inicial; houve desclassificação dos fatos para a tipificação originariamente apontada na denúncia – estelionato; inexistia concurso material, mas, sim, crime continuado, não devendo, portanto, haver o somatório das penas, entre outros pontos.

    A 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, ao apreciar as apelações da DPU, por maioria e seguindo o voto da desembargadora federal Simone Schreiber, deu provimento aos recursos para anular os atos processuais em que não havia presença de advogados na defesa dos réus e reformar a sentença, reclassificando o delito como crime de estelionato. Na decisão, a desembargadora destacou que "o princípio da congruência (ou da correlação) prevê que o julgador não pode extrapolar, de ofício, os limites da acusação, condenando o réu pela prática de crimes que não lhe foram explicitamente imputados e impondo-lhe penas não postuladas pelo dominus litis, isto é, pelo Ministério Público".

    No mérito, o TRF reformou a sentença condenatória absolvendo E.C. de todas as acusações formuladas, por total ausência de provas de sua participação nas 38 tentativas infrutíferas de cometer crime. Quanto à formação de quadrilha, houve a extinção da punibilidade pela prescrição.

    No caso de R.S.Z.A., a reforma da sentença resultou em sua absolvição da acusação do crime de formação de quadrilha, por falta de provas, e também em sete das 38 tentativas de estelionato pelas quais foi condenada. Além disso, a pena por cada tentativa de estelionato foi reduzida de 6 anos e 6 meses para 2 anos. Com o afastamento do concurso material e a aplicação da continuidade delitiva, as penas por cada infração deixaram de ser somadas, mas, como houve continuação, foi aumentada em 2/3. O TRF também mudou o regime fechado para o aberto e substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

    SF/KNM
    Assessoria de Comunicação Social
    Defensoria Pública da União

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