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23 de Abril de 2024
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    STM reverte condenação por insubmissão de médico militar assistido pela DPU

    há 8 anos

    Brasília – O Superior Tribunal Militar (STM) reformou decisão do Conselho Permanente de Justiça para o Exército da 7ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM) e absolveu de crime de insubmissão (deixar de se atender à apresentação dentro do prazo marcado) o aspirante a oficial médico militar D.S.C.P. Ele havia sido convocado para incorporação após se graduar em medicina, mesmo possuindo o Certificado de Dispensa de Incorporação.

    Em julgamento do plenário do STM ocorrido no dia 15 de agosto, os ministros aprovaram por maioria o pedido de absolvição impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) nos termos do voto da ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, com base no Artigo 439, alínea b, do Código de Processo Penal Militar, considerando que a conduta do acusado não constituiu infração penal. O termo de insubmissão foi aberto em 1º/02/2015 e o aspirante chegou a cumprir 13 dias de menagem, punição em que o imputado fica retido no local onde presta serviço.

    O aspirante foi convocado para apresentação ao 14º Batalhão de Infantaria Motorizado, em Jaboatão dos Guararapes (PE), justamente no dia 1º/02/2015. Ocorre que D.S.C.P. se apresentou voluntariamente (sem condução forçada) somente no dia 8/04/2015, tendo se dirigindo-se ao Quartel General da 7ª Região Militar, no Recife, onde foi submetido à inspeção de saúde e admitido, passando a cumprir a menagem no quartel do batalhão de infantaria. Ele, entretanto, já havia se alistado em 2002, quando recebeu certificado de dispensa.

    A questão jurídica de base foi a aplicação ou não, ao caso, da Lei 12.336, de 26 de outubro de 2010, que regula a prestação do serviço militar obrigatório para os concluintes dos cursos de medicina, veterinária, odontologia e farmácia, usado pelo Exército para sua convocação. Ocorre que o aspirante concluiu o curso em 2009, na vigência da lei anterior, em que a obrigação vinculava apenas os estudantes que tivessem obtido o adiamento de incorporação. D.S.C.P., entretanto, havia sido dispensado por excesso de contingente e, neste sentido, não poderia ser convocado após a graduação.

    “O que se conclui, pela análise temporal dessas leis, é que a lei 12.336 nunca poderia ser aplicada ao caso do apelante, pois em assim fazendo se está violando o princípio da irretroatividade da lei com efeitos penais mais gravosa, o que implicaria em prejuízo para o apelante, ao atentar contra ato jurídico perfeito, uma vez que o Certificado de Dispensa de Incorporação havia sido emitido em 2002”, alegou a defensora pública federal Carolina Cicco do Nascimento nas razões de apelação.

    Em sustentação do argumento, a defensora federal ainda reuniu jurisprudência do próprio STM e do Superior Tribunal de Justiça considerando que os estudantes da área da saúde dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos ao serviço militar obrigatório na vigência da Lei 12.336/10. Além disso, Carolina Cicco adicionou que o tipo legal da insubmissão (Artigo 183 do Código Penal Militar) requer o dolo do agente, ou seja, demonstração da vontade livre e consciente de recursar-se ao serviço militar, o que não ocorreu.

    DSO
    Assessoria de Comunicação Social
    Defensoria Pública da União













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