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19 de Abril de 2024
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    Recurso da DPU garante aposentadoria por invalidez a motorista que sofreu AVC

    há 8 anos

    Vitória – Um recurso interposto pela Defensoria Pública da União, julgado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Vitória (ES), garantiu a concessão de auxílio-doença e posterior conversão de tal benefício em aposentadoria por invalidez a um motorista carreteiro que sofreu uma forte queda seguida de acidente vascular cerebral (AVC), causando-lhe incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho. A DPU ingressou no caso quando o processo já corria na Justiça e interpôs recurso contra a sentença que havia julgado improcedente o pedido por entender que o cidadão não preenchia o requisito da carência quando sofreu o AVC.

    O motorista perdeu o vínculo empregatício em 8 de março de 2012 e retornou ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) em 28 de outubro de 2013, quando entrou no novo emprego. O AVC ocorreu em 19 de dezembro de 2013, logo após o assistido sofrer uma queda e bater a cabeça no chão.

    No recurso interposto, a DPU alegou, com base na própria documentação acostada aos autos, que a concessão da aposentadoria por invalidez independia da carência devido à natureza adquirida da incapacidade, pois o AVC teria ocorrido, na origem, após o assistido sofrer uma queda e bater a cabeça com muita força no chão, ou, em outras palavras, em razão de um acidente de qualquer natureza ou causa. “Dessa forma, percebe-se que o caso se enquadra perfeitamente nos dizeres do art. 26, II, da Lei 8.213/91, que trata das hipóteses de dispensa do requisito legal da carência”, explicou em seu recurso a Defensoria Pública da União.

    “O autor afirma que a doença incapacitante teria se manifestado como consequência de uma queda que sofreu, citando os documentos de fls. 16 e 18, que, de fato, revelam que houve o referido acidente em 19/12/2013. Segundo o art. 26, II, da Lei 8.213/1991, quando o segurado sofre acidente de qualquer natureza, não há necessidade do período de carência. Assim, não há dúvidas de que o autor faz jus ao pagamento de benefício por incapacidade desde 12/2013, eis que preenchidos os requisitos legais.”, afirmou a juíza federal Gabriela Rocha de Lacerda Abreu Arruda no voto condutor do julgamento.

    SFV/MGM
    Assessoria de Comunicação Social
    Defensoria Pública da União

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