Justiça Federal concede pensão por morte a assistido da DPU
São Luís, 16/02/2012 – A 9º Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão julgou procedente o pedido da Defensoria Pública da União no Maranhão para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de pensão por morte. A autarquia previdenciária negou a solicitação feita por via administrativa sob a alegação de que o pai de I. F. A. havia perdido a qualidade de segurado na data do óbito. Para o INSS, a condição de segurado foi interrompida “exatamente” dois anos após o término do último vínculo empregatício. O defensor público federal Gioliano Antunes Damasceno, titular do 2º Ofício Previdenciário e Trabalhista, ajuizou ação com base no artigo 15, parágrafo 4º, da Lei 8213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado ocorre somente no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para o recolhimento da contribuição referente ao mês após o período de graça. Em sentença, o juiz acolheu a tese da Defensoria. Como a última contribuição aconteceu em março de 2004, o mês imediatamente posterior ao final do prazo estabelecido – 24 meses – é abril de 2006 e a data limite para o recolhimento dessa contribuição é o 15º dia do mês seguinte (maio), conforme dispõe o artigo 216, II, do Decreto 3048/99. Defensoria Pública-Geral da União SBS Quadra 01, Blocos H/I, Lotes 26/27 - CEP: 70070-110 - Brasilia/DF
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.