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23 de Abril de 2024
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    Supremo vê preclusão do direito de impugnar perguntas ao júri após julgamento

    há 8 anos

    Brasília – A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu ordem no Habeas Corpus (HC) 127.428 para cassar decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia determinado a realização de um novo tribunal do júri para um vigilante na Bahia que atirou em uma pessoa confundida com um assaltante. Os ministros do Supremo acataram argumento da Defensoria Pública da União (DPU) de que houve preclusão do direito de o Ministério Público pedir a nulidade do julgamento.

    O vigilante foi absolvido por legítima defesa putativa (quando a reação decorre de ameaça imaginada), mas o MP havia conseguido no STJ a anulação do julgamento sob a alegação de que houve erro nos quesitos apresentados aos jurados. A questão tratava sobre a necessidade de haver questão complementar após os jurados reconhecerem que houve “erro inevitável” por parte do réu. O juiz encerrou o julgamento neste ponto, mas o MP recorreu alegando que os jurados deveriam ser perguntados sobre a existência de “excesso de legítima defesa”.

    Para o defensor público federal Gustavo Ribeiro, que atuou no caso, ficou claro que, para o Supremo, salvo erro grosseiro ou ilegalidade, eventual discordância quanto aos quesitos apresentados aos jurados deve ser postulada na sessão de julgamento. Como não houve impugnação por parte do MP, a questão precluio (houve perda do exercício do direito). A questão havia sido levada anteriormente ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que entendeu que manteve a decisão do júri.

    O defensor lembra que, até mesmo a hipotética realização de um novo júri ocorreria no âmbito de uma legislação simplificada, que não admite um quesito específico sobre o excesso em legítima defesa, já que a Lei 11.689/2008 retirou do Código de Processo Penal (CPP) o Inciso III do Artigo 484. “A nova sistemática mais simples de quesitação, pelo princípio do tempus regit actum, seria aplicada caso fosse realizado novo julgamento. Ou seja, a questão sequer será quesitada, pelo que será inútil a anulação”, explicou.

    Para Ribeiro, é logicamente dispensável até mesmo uma nova pergunta sobre o excesso após os jurados reconhecerem que o erro da legítima defesa foi justificável e, ainda, inevitável. “Há uma dificuldade de se identificar, no caso de legítima defesa putativa, reconhecida devidamente, o que seria situação de excesso. Em suma, saber o que seria excessivo de acordo com a situação fática imaginada pelo acusado, já que decidido que ele agiu em erro invencível (ou seja, na prática, que a situação fática não existia)”, argumentou.

    DSO
    Assessoria de Comunicação Social
    Defensoria Pública da União

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