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20 de Abril de 2024
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    Assistida obtém o direito de receber benefício previdenciário mais vantajoso

    há 8 anos

    Recife – A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária no Estado de Pernambuco decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da Defensoria Pública da União (DPU) no Recife e possibilitar a opção para C.F.C.O. receber o benefício previdenciário mais vantajoso.

    C.F.C.O., aposentada por tempo de contribuição com proventos mensais no valor de um salário mínimo, requereu administrativamente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pensão por morte na qualidade de viúva de ex-seringueiro, que recebia uma pensão vitalícia de aproximadamente dois salários mínimos. O pedido administrativo foi indeferido. O INSS alegou que a pensão em questão tem natureza assistencial e, portanto, intransferível.

    A DPU no Recife ajuizou a questão e obteve uma sentença de improcedência do pedido fundamentada no caráter assistencial do benefício do qual o marido de C.F.C.O. que era titular. O juiz de primeiro grau entendeu também que a aposentadoria da assistida tinha caráter irrenunciável e, por isso, não era viável permitir que se opte pelo benefício que julgar mais vantajoso.

    A defensora pública federal Patrícia Alpes de Souza atuou no caso. Foi requerido o reconhecimento do direito de opção por um dos benefícios, com base no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que dispõe, em seu parágrafo 2º: “Os benefícios estabelecidos neste artigo (no caso, a pensão) são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes”.

    O juiz federal relator Flávio Roberto Ferreira de Lima considerou, no acórdão, que a jurisprudência entende possível a garantia desse direito de opção e deferiu a possibilidade de C.F.C.O. optar entre a aposentadoria por tempo de contribuição ou a pensão vitalícia do seringueiro. “Caso a opção seja pela pensão, atrasados são devidos desde o requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, e com compensação dos valores recebidos a título de aposentadoria”, determinou o magistrado.

    JRS/SSG
    Assessoria de Comunicação Social
    Defensoria Pública da União

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