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20 de Abril de 2024
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    STF impõe limite probatório para comprovação de dados pessoais em ação penal

    há 9 anos

    Brasília – G.P.D.S., condenado à pena de oito anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, corrupção de menores, porte ilegal de arma de fogo e associação criminosa, conseguiu habeas corpus no Supremo Tribunal Federal (STF) com auxílio da Defensoria Pública da União (DPU).

    Em função da falta de provas documentais da idade correta do menor de idade e da prática de tráfico de drogas, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso defensivo para absolver G.P.D.S. dos crimes de corrupção de menores e tráfico de drogas e redimensionou a pena, quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, para dois anos de reclusão.

    Contra essa decisão, o Ministério Público recorreu e o caso foi enviado para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu a mera identificação da polícia como prova documental.

    Em ação constitucional de habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, a DPU postulou o restabelecimento do acórdão absolutório do TJMG, tendo a relatora da ação, ministra Rosa Weber, entendido que o reconhecimento da menoridade, para efeitos penais, exige prova documental específica e idônea (certidão de nascimento). O habeas corpus foi concedido ante a inexistência da prova da menoridade do comparsa de G.P.D.S., determinando a restauração dos efeitos da decisão do TJMG, que absolveu o assistido da prática do delito de corrupção de menores.

    Assessoria de Comunicação Social
    Defensoria Pública da União

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-impoe-limite-probatorio-para-comprovacao-de-dados-pessoais-em-acao-penal/210950778

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