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25 de Abril de 2024
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    Assistido obtém decisão favorável na Justiça Eleitoral na Bahia

    há 11 anos

    Salvador, 23/07/2013 – O assistido R.S.C. obteve decisão favorável em ação penal por suposto uso de documento falso para alistamento eleitoral, após atuação da Defensoria Pública da União (DPU) na Bahia, no dia 16 de julho. O pedido de habeas corpus impetrado em abril pelo defensor federal Pedro Lorens foi concedido por unanimidade pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Estado.

    Em sustentação oral, o defensor público federal César de Faria Júnior, que atua perante os tribunais, reivindicou para R.S.C. o mesmo tratamento dispensado a alguns agentes políticos, quando respondem a processos perante o TRE.

    “Se fosse um deputado acusado do mesmo delito, além do foro por prerrogativa de função, teria direito ao contraditório antes do recebimento da denúncia, procedimento que deve ser estendido a todos os acusados, como deixa claro o § 4º do art. 394 do Código de Processo Penal, aplicável também na Justiça especializada eleitoral”, destacou o defensor.

    Foi garantida ao assistido a aplicação do procedimento ordinário do Código de Processo Penal comum, o qual assegura o direito de contraditório ao acusado antes do recebimento da denúncia. Na ocasião, o procurador regional eleitoral Sidney Madruga ressaltou que, pela primeira vez, houve proposta de suspensão condicional do processo pelo próprio procurador eleitoral em casos submetidos àquela Corte.

    Aplicando o enunciado em súmula do Supremo Tribunal Federal (696) e com base em parecer do Ministério Público Federal, o procurador propôs o denominado sursis processual, benefício solicitado pela Defensoria e aplicável quando a pena mínima aplicada ao delito não ultrapassa um ano.

    Na sessão, o defensor de 1ª categoria argumentou que o juiz da 20ª Zona Eleitoral de Salvador designou audiência para interrogatório sem ter recebido formalmente a denúncia, ato essencial para a existência de um processo.

    “Sendo nulo o recebimento tácito da denúncia, sem fundamentação, e indevida a designação de audiência de interrogatório, que atualmente deve ser o último ato processual, não havia porque negar ao assistido o benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da lei 9099/95”, concluiu César de Faria Júnior.

    Assessoria de Imprensa

    Defensoria Pública da União

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