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26 de Abril de 2024
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    Princípio da insignificância é usado em caso de crime ambiental

    há 11 anos

    Vitória, 03/01/2013 - Decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) considerou o princípio da insignificância penal em caso de crime ambiental. O processo tratava de pescador que foi abordado com redes de pesca em área ilegal para a atividade no Espírito Santo. Quem atuou em favor do réu foi a Defensoria Pública da União (DPU) no Estado.

    S.P. foi abordado em operação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em um barco com duas tarrafas (um tipo de rede de pesca). Não foi encontrado nenhum peixe com o pescador, que foi indiciado por crime ambiental com base no artigo 36 da Lei 9.605/98. A denúncia foi rejeitada na primeira instância, mas a acusação recorreu e o caso chegou ao TRF2.

    A aplicação da insignificância penal foi proposta pelo defensor público federal que atuou no caso, Nícolas Bortolotti Bortolon. O desembargador Paulo Espírito Santo acatou a tese de que o princípio pode ser usado em casos de crime ambiental e negou o recurso. Para o magistrado, “a incidência da norma penal incriminadora apenas se confirmará perante excessos comprometedores do equilíbrio ecológico”.

    O juiz explicou ainda que “ausente se mostra a tipicidade material da conduta delitiva em apuração, na medida em que é insignificante a pretensão lesão ao bem jurídico tutelado e, por conseguinte, irrelevante à esfera penal”.

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    Assessoria de Imprensa

    Defensoria Pública da União

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