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19 de Abril de 2024
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    Atuação no STJ garante rejeição de queixa-crime contra assistido

    há 11 anos

    Brasília, 21/12/2012 – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu, por unanimidade, os argumentos apresentados em sustentação oral realizada pelo defensor público federal Gustavo Zortéa da Silva perante a Corte Especial no último dia 17.

    Após atuação da Defensoria Pública da União, o STJ rejeitou queixa-crime apresentada por A.F.T. contra o assistido A.C.A., acusado de cometer crimes previstos nos artigos 331, 147, 139 e 138 do Código Penal Brasileiro, entre eles calúnia, injúria e difamação.

    De acordo com Gustavo Zortéa, o fato de A.F.T. ter optado pela via da ação penal pública condicionada, não poderia, posteriormente, “valer-se da queixa-crime, por mera discordância com a atuação do Ministério Público”. Dessa forma, segundo o defensor, foi reconhecida a ilegitimidade ativa do querelante e rejeitou-se a queixa-crime oferecida contra o assistido da DPU.

    “Mais uma vez, a Defensoria Pública da União obteve êxito na defesa em ação penal originária em trâmite nos Tribunais Superiores”, completa o defensor.

    Assessoria de Imprensa

    Defensoria Pública da União

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