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23 de Abril de 2024
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    Justiça determina prosseguimento de ação de pensão por morte presumida

    há 11 anos

    Rio de Janeiro, 22/11/2012 – As assistidas J.P.S.M. e T.P.S.M., representadas por J.M.S., ganharam o direito de continuar pleiteando na Justiça o benefício pensão por morte presumida. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro concedeu ordem em mandado de segurança para determinar o prosseguimento de ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A finalidade é obter declaração de ausência – morte presumida – para fins previdenciários e a concessão de pensão por morte. O defensor público federal Igor de Andrade Barbosa, titular do 5º Ofício Previdenciário da Defensoria Pública da União no Rio de Janeiro (DPU/RJ), atuou no caso.

    As assistidas procuraram a DPU tendo em vista que o pai está desaparecido desde 2006. Em primeira instância, determinou-se a suspensão do processo por considerar que se tratava de questão prejudicial em relação à ação que tramita na Justiça Estadual quanto à declaração de ausência do instituidor para fins civis e sucessórios.

    O defensor Igor de Andrade Barbosa impetrou mandado de segurança sob a alegação de que o reconhecimento da morte presumida, com fins de concessão de pensão previdenciária, não se confunde com a declaração de ausência regida pelos diplomas cível e processual. Outro argumento é que não haveria prejudicialidade na hipótese e que a manutenção da suspensão do processo representaria lesão ao direito líquido e certo de a autora ter o pedido regularmente processado e julgado pelo órgão competente. “Além da busca pela reparação do direito violado, é dever do defensor público zelar pelo devido processo legal e pela razoável duração do processo”, defende Igor Barbosa.

    O recurso foi acatado pela segunda instância, que determinou ao juízo originário dar prosseguimento à ação até o julgamento. Na decisão, os juízes federais não vislumbraram relação de prejudicialidade entre a ação previdenciária e a que foi proposta perante a Justiça Estadual. De acordo com o juiz federal Paulo Alberto Jorge, são distintos os objetos. “Na ação em tramitação perante o douto juízo impetrado, o que se busca é o benefício previdenciário por morte presumida do segurado, previsto no art. 78 da Lei nº 8.213/91. Na demanda do Juízo de Direito, o que se pretende é a declaração erga omnes da ausência para fins civis.”

    Assessoria de Imprensa

    Defensoria Pública da União

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