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20 de Abril de 2024
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    STF mantém regime inicial aberto para condenado por tráfico

    há 12 anos

    Brasília, 01/03/2012 – Uma liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) permitiu que R.S.V., condenado por tráfico de entorpecentes, possa cumprir pena restritiva de direitos em substituição à privativa de liberdade. Nesse julgamento, foi afastada a interpretação de que condenados por tráfico devem iniciar a punição em regime fechado. R.S.V. tem bons antecedentes, não se dedica a atividades ilícitas nem integra organização criminosa. Ele foi flagrado pela polícia com maconha e condenado a dois anos e nove meses de prisão. Em regra, uma pena inferior a quatro anos possibilita que o condenado cumpra a medida em regime aberto. A questão, porém, abarca divergência entre órgãos. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação interposta pela defesa para reclassificar a conduta de R.S.V., atenuando a pena. A decisão fundamentou-se no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, que prevê a redução de um sexto a dois terços da pena para agentes primários. Com isso, a condenação definida em instância inferior foi reduzida e o regime inicial de cumprimento passou para aberto. O Ministério Público Estadual, então, protocolou recurso especial junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), e decisão monocrática do processo determinou regime inicial fechado. A Quinta Turma desse Tribunal Superior manteve a condenação, negando agravo regimental da defesa. Para o colegiado, a aplicação de diminuição da pena não exclui o caráter hediondo do delito de tráfico. Já o defensor público federal Vitor de Luca observa que esse entendimento desconsiderou o propósito do legislador de conferir ao pequeno delinquente tratamento diverso do aplicado ao traficante comum, o que distancia a natureza hedionda do delito. Vitor de Luca, responsável pelo caso desde sua tramitação no STJ, impetrou habeas corpus no Supremo Tribunal Federal, onde sublinhou recentes julgamentos da Segunda Turma que asseguram a concessão de regime aberto a pessoas condenadas por tráfico de drogas. “Tudo recomenda a suspensão da eficácia do título condenatório. Vale notar que o Colegiado Maior entendeu possível a substituição da pena privativa da liberdade pela restritiva de direitos”, despachou o ministro Março Aurélio em seu relatório. Defensoria Pública-Geral da União SBS Quadra 01, Blocos H/I, Lotes 26/27 - CEP: 70070-110 - Brasilia/DF

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