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18 de Abril de 2024
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    Militar é absolvido pelo STM com base no princípio da insignificância

    há 8 anos

    Recife – Após denúncia do Ministério Público Militar (MPM), o militar do Exército J.C.E. procurou a Defensoria Pública da União no Recife (PE) para atuar no caso. Ele foi denunciado pela suposta prática do crime de furto em maio de 2014, previsto no artigo 240, caput, do Código Penal Militar. No final de 2015, o Superior Tribunal Militar (STM) acolheu a tese da bagatela e absolveu o assistido com unanimidade de votos, com base no artigo 439, alínea f do Código de Processo Penal Militar.

    J.C.E. procurou a DPU no Recife em setembro de 2014, após a Auditoria Militar da 7ª Circunscrição da Justiça Militar receber a denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar. Segundo a denúncia, um soldado havia guardado sua carteira com dinheiro no armário do alojamento militar no final da tarde e, no início da noite, outro soldado viu o armário aberto e avisou ao denunciado para informar ao superior sobre o ocorrido, mas no lugar de avisar, o denunciado teria aberto o armário e subtraído a quantia de R$ 120 da carteira.

    A atuação local ficou por conta das defensoras públicas federais Carolina Cicco do Nascimento e Fernanda Marques Cornélio. “O assistido vinha passando por diversas dificuldades com a sua família. Após três dias do fato, bastante arrependido, o acusado resolveu confessar sua atitude e expor seus motivos. Ainda à luz dos autos, o acusado afirmou que assim que recebeu o soldo restituiu integralmente o valor e pediu perdão ao ofendido”, afirmou Carolina Cicco nas alegações escritas, destacando que todos esses fatos aconteceram antes do oferecimento da denúncia.

    Em janeiro de 2015, J.C.E. foi condenado com atenuantes, tendo a pena sido fixada em quatro meses de prisão. A Defensoria apresentou as razões de apelação com base no princípio da insignificância, diante do valor e dano irrisórios, e por existirem circunstâncias que excluam a ilicitude dos fatos ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente.

    A ação seguiu para o Superior Tribunal Militar, onde teve a atuação dos defensores Alessandro Tertuliano da Costa Pinto e Afonso Carlos Roberto do Prado. Em novembro de 2015, o STM deu provimento com unanimidade ao recurso da DPU e absolveu o assistido. A relatora do processo, ministra Maria Elizabeth Rocha, reconheceu no fato em questão o princípio da bagatela imprópria ou da irrelevância penal do fato, considerando a inexistência de antecedentes criminais do acusado, a reparação do dano, a reduzida reprovabilidade do comportamento, a confissão do delito, a colaboração com a Justiça, a inexistência de repercussão social do fato, a prisão provisória e o ônus da persecução penal sobre o sujeito.

    ACA/MGM
    Assessoria de Comunicação Social
    Defensoria Pública da União

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