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26 de Abril de 2024
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    DPU apoia as audiências de custódia

    há 8 anos

    Brasília - A partir do dia 1º de fevereiro, as pessoas presas em flagrante terão garantido o direito de serem apresentadas a um juiz em até 24 após a prisão. Este mecanismo legal denominado audiência de custódia tem a função de prevenir e combater a tortura aos presos e garantir o controle judicial das prisões provisórias.

    Regulamentada por meio de resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicada no último dia 8 de janeiro, a audiência de custódia imediatamente após a prisão em flagrante é iniciativa que encontra respaldo em normas internacionais de Direitos Humanos. Na audiência, caberá ao juiz decidir se a pessoa continua detida ou se pode aguardar o julgamento em liberdade e, inclusive, determinar que o preso cumpra uma medida cautelar, como o uso de tornozeleira eletrônica até o julgamento.

    Para o defensor público federal Caio Paiva, autor do livro Audiência de Custódia e o Processo Penal Brasileiro, "o avanço e a consolidação das audiências de custódia no Brasil representa uma vitória dos direitos humanos, coloca o sistema de justiça do país em conformidade com os Tratados Internacionais de Direitos Humanos e insere um mecanismo eficiente para evitar tanto torturas ou maus tratos policiais quanto prisões desnecessárias, ilegais ou arbitrárias".

    Ações da DPU

    O primeiro apoio da Defensoria à implementação das audiências veio através de uma Ação Civil Pública ajuizada pela DPU em Manaus na Justiça Federal, a qual teve o defensor Caio Paiva como um dos autores. Ele também participou da audiência pública realizada em São Paulo em 2014 que provocou a Justiça a discutir o assunto e implementar o sistema obrigatoriamente a partir de abril de 2015, por decisão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região.

    No Distrito Federal, a primeira audiência de custódia foi realizada em maio de 2015, a pedido da Defensoria Pública da União (DPU), por meio da defensora pública federal Manoela Maia Cavalcante Barros, que conseguiu que uma assistida grávida, presa em flagrante acusada de tráfico de drogas, respondesse ao processo em liberdade.

    Regulamentação

    Atualmente, o Brasil ainda não tem uma lei sobre o tema e a lei brasileira apenas prevê o encaminhamento do auto de prisão em flagrante para que o juiz competente analise a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão cautelar. Porém, na análise do auto de prisão, não há contato do preso com o juiz pessoalmente. Por essa razão, o contato entre o juiz e a pessoa presa tem ocorrido meses após sua prisão, apenas no dia da sua audiência de instrução e julgamento.
    De cumprimento obrigatório, a resolução do CNJ estipula prazo de 90 dias, contados a partir da entrada em vigor, para que os tribunais de Justiça e os tribunais regionais federais implantem a audiência de custódia. A norma também traz dois protocolos de orientação com diretrizes para os juízes.

    A metodologia das audiências foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Já no Senado tramita um projeto de lei que trata do assunto, e os tribunais assinaram termos de cooperação com o CNJ e as unidades da Federação, assim como cada um dos estados disciplinou o tema.

    Apoio da DPU

    A Defensoria Pública da União reconhece as audiências de custódia como necessárias pelas razões abaixo, organizadas em material impresso distribuído pelo Grupo de Trabalho Nacional para Atendimento a Pessoas Presas e pelo Grupo de Trabalho para atendimento a (os) Presos (as) e Egressos (as) Estrangeiros (as) em São Paulo:

    1. Combate a superlotação carcerária: A apresentação imediata da pessoa detida ao juiz é um mecanismo que possibilita à autoridade judiciária a apreciação da legalidade da prisão. A realização da audiência de custódia minimiza a possibilidade de prisões manifestamente ilegais.

    2. Inibe a execução de atos de tortura, tratamento cruel, desumano e degradante em interrogatórios policiais: Atos de tortura violam os direitos fundamentais do cidadão, e apesar das providências tomadas contra estes atos nos últimos anos no Brasil, ainda são recorrentes os casos em que a tortura ainda é praticada durante interrogatórios policiais.

    3. Viabiliza o respeito às garantias constitucionais: A realização de audiências de custódia garantiria, no Brasil, o efetivo respeito ao princípio constitucional do contraditório, conforme Art. , LV, CF.

    4. É demanda social expressa em iniciativa legislativa: O Projeto de Lei 554/2011, de autoria do senador Antônio Carlos Valadares, propõe a alteração do parágrafo 1º do artigo 306 do Código de Processo Penal incluindo a obrigatoriedade da realização de audiências de custódia no processo penal brasileiro.

    5. Reforça o compromisso do Brasil na proteção dos Direitos Humanos: a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), ratificada pelo Brasil em 1992, dispõe que “toda pessoa detida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada a exercer funções judiciais” (art. 7º).

    6. Renova as credenciais do Brasil no cenário internacional: Organismos e atores internacionais – tais como a “Human Rights Watch”, organização não governamental dedicada à proteção dos direitos humanos em todo o mundo, e o Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) – já sinalizaram sobre a importância da audiência de custódia.

    7. Adequa o ordenamento jurídico interno para cumprimento de obrigações internacionais, conforme exige o artigo 2º da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), segundo o qual é dever dos Estados-partes a adoção disposições de direito interno compatíveis com as normas contidas no referido Tratado. Conforme dispõe essa normativa, “se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1º [da CADH] ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades”.

    8. Reforça a integração jurídica latino-americana: O instituto da audiência de custódia é, atualmente, parte do ordenamento jurídico de diversos países da América Latina – a exemplo do Peru, México, Argentina, Chile e Equador.

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    MRA/MGM
    Assessoria de Comunicação Social
    Defensoria Pública da União

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