Mula do tráfico tem pena convertida em pagamento a entidade
A Defensoria Pública da União no Mato Grosso do Sul (DPU/MS) conseguiu, na Justiça Federal de Campo Grande, decisão favorável a trabalhadora rural aliciada para o transporte de drogas, permitindo que, em vez de presa, ela pague um salário mínimo a entidade pública ou privada com destinação social.
A.C.O., que agiu como mula do tráfico, foi acusada pela prática do tráfico transnacional de drogas (artigos 33 e 44, I, da Lei nº 11.343/06), tendo sido presa em flagrante com 4,386 kg de cocaína quando viajava de ônibus da Bolívia para Campo Grande (MS).
O Defensor Público Federal Rafael Bravo Gomes, em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição da acusada, o afastamento da trasnacionalidade e a dosimetria da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06. Em razão da primariedade, bons antecedentes e pelo fato de a assistida ter sido usada como mula, Rafael Bravo pediu ainda, caso o juízo não entendesse pela absolvição, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O Juiz da 5ª Vara Federal de Campo Grande reconheceu a procedência do pedido da Defensoria Pública da União, aplicando a atenuante e substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com a imposição do pagamento de quantia a entidade beneficente.
De acordo com o Defensor Público, a referida decisão prestigia o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do HC nº 97.256/RS, declarou inconstitucional a expressão do artigo 44 da Lei de Drogas (vedada a conversão em penas restritivas de direito), considerando que, ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.