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    Refugiado palestino obtém direito a benefício assistencial no RS

    há 9 anos

    Porto Alegre, 27/04/2015 – Uma decisão da Justiça Federal em Canoas (RS), publicada no dia 20 de abril, determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedesse benefício assistencial a um refugiado da Palestina que vive no Brasil desde 2007. A conquista contou com a atuação da Defensoria Pública da União (DPU), que ingressou com uma ação contra a autarquia previdenciária após o pedido de auxílio ser negado administrativamente. A ação pedia que o INSS concedesse o benefício assistencial a contar da data do requerimento administrativo.

    Assinado pela defensora pública federal Larissa Amantea Pereira, titular do Ofício de Canoas da unidade de Porto Alegre, o documento relata que o assistido perdeu toda família num atentado no Iraque e passou a viver em campos de refugiados. Na época, com mais de 70 anos, ele veio morar no país por meio do Programa de Reassentamento Solidário do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR). Informou ainda que a ACNUR fornece auxílio-moradia no valor de R$ 500, mas não é suficiente para arcar com as despesas de aluguel e medicamentos. Segundo a DPU, o palestino enfrenta inúmeras dificuldades por não falar português, viver sozinho e alimentar-se com doações recebidas.

    O INSS contestou argumentando que atualmente, em razão de tratados internacionais, é ofertada saúde aos estrangeiros residentes no Brasil, garantindo a reciprocidade ao brasileiro que mora no exterior e desde que haja reembolso anual por parte do país de origem. Entretanto, afirmou que o mesmo não existe no âmbito da assistência social e que, portanto, não teria fonte de custeio para esse tipo de pagamento.

    A perícia socioeconômica realizada pela Justiça Federal comprovou a situação de pobreza vivida pelo homem, que está impossibilitado de exercer atividade laborativa e tem inúmeros problemas de saúde. Segundo o laudo, “o amparo assistencial condiz com seu objetivo, sendo ele destinado a amparar e proteger aqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade e situação econômica que põe em risco sua própria subsistência”.

    O juiz Guilherme Maines Caon, da 3ª Vara Federal, em sua sentença, apontou que a Constituição da República garantiu o recebimento mensal de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem condições financeiras para prover seu sustento. “Não há restrição à concessão do benefício assistencial ao idoso estrangeiro, conforme a Lei Maior e recente julgado do TRF4”, afirmou o magistrado. Para ele, “tratando-se o autor de um refugiado, regularmente instalado em território brasileiro, é aplicável o art. 23 da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, que dispõe que os refugiados terão, em matéria de assistência e socorros públicos, o mesmo tratamento dado aos nacionais”. Da decisão, ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

    MGM/GGS
    Assessoria de Comunicação Social
    Defensoria Pública da União

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/refugiado-palestino-obtem-direito-a-beneficio-assistencial-no-rs/198654663

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