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18 de Abril de 2024
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    Assistido consegue no STJ anular suspensão de processo em habeas corpus

    há 9 anos

    Brasília, 26/11/2014 – J.A.P. conseguiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) um habeas corpus de ofício, com o auxílio da Defensoria Pública da União (DPU), para anular decisão que decretara a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.

    Em 2006, J.A.P. foi denunciado por ter emitido cheque sem fundos. Em 2009, o juízo de primeira instância não localizou o assistido e o intimou por meio de citação em edital, sem sucesso, declarando-o revel, isto é, parte que deixa de comparecer em juízo. Com isso, houve a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Por petição protocolada em 2011, ele compareceu ao processo.

    J.A.P. pediu, sucessivamente, ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e ao STJ, o reconhecimento da nulidade da decisão. Alegou que, à época da decisão que declarou sua revelia, encontrava-se à disposição da Justiça, cumprindo pena na Penitenciária de Ribeirão Preto (SP).

    A Defensoria Pública da União, por meio do defensor Gustavo Zortéa da Silva, em manifestação apresentada no habeas corpus impetrado de próprio punho, alegou que a citação foi ilegal com o argumento de que, à época da citação, J.A.P. estava à disposição da Justiça, cumprindo pena na Penitenciária de Ribeirão Preto, fato que constava nos autos, sendo de conhecimento do juiz do processo.

    Por esse motivo, a citação não poderia ter ocorrido por edital, uma vez que a Justiça conhecia o paradeiro do réu, nem ele poderia ter sido declarado revel. Assim, a DPU pediu a anulação da decisão que suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional, para considerar-se como ininterrupta a prescrição no período entre 23 de julho de 2009 e 22 de setembro de 2011, quando houve o ingresso do assistido no processo.

    Em novembro deste ano, os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, concederam habeas corpus de ofício e declararam a nulidade da decisão que decretou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, resguardando, contudo, os atos processuais praticados posteriormente.

    Assessoria de Comunicação Social

    Defensoria Pública da União

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