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23 de Abril de 2024
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    Réus são absolvidos em processos na Justiça Federal do Espírito Santo

    há 9 anos

    Vitória, 20/11/2014 - Em decisões proferidas no dia 3 de novembro, a Justiça Federal do Espírito Santo absolveu dois réus, após atuação da Defensoria Pública da União (DPU). O.R.S. foi denunciado por manter em depósito e ter utilizado em seu estabelecimento comercial máquina caça-níquel de procedência estrangeira. R.S.S. teve extinta a punibilidade de suposto crime em função da prescrição do processo.

    O defensor responsável pelos dois casos, Nícolas Bortolotti Bortolon, argumentou falta de provas válidas para o réu envolvido no uso de máquina de caça-níquel de procedência estrangeira. O.R.S. foi acusado do crime de contrabando, previsto no artigo 334 do Código Penal. O defensor citou em sua ação outras decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.

    “Conforme já decidido pela Quinta Turma do STJ, para formular denúncia válida pelo crime de contrabando na hipótese de apreensão de máquina ‘caça-níquel’, o Ministério Público deve apontar indícios concretos acerca da origem estrangeira dos equipamentos eletrônicos, bem como da ciência do acusado no tocante à introdução clandestina do produto no país, sendo insuficiente, para tanto, a mera presunção nesse sentido tão somente por ser o proprietário do estabelecimento comercial onde as máquinas foram apreendidas”, citou o defensor na ação.

    O juiz responsável pelo caso acatou a argumentação da defesa, acrescentando em sua sentença que “o Superior Tribunal de Justiça foi além do entendimento no sentido da incidência do erro de tipo. O órgão, expressamente, consignou que a existência de pequenos componentes eletrônicos dentro das máquinas caça-níqueis não caracteriza a conduta prevista pelo art. 334 do Código Penal (e assemelhadas), de modo que se impõe a absolvição do acusado”.

    Prescrição de processo criminal

    O suposto crime atribuído a R.S.S. foi cometido em março de 2008 e a denúncia feita em abril de 2012. A punição contra o réu prescreveu uma vez que o intervalo de tempo entre as duas situações superou quatro anos.

    A pena contra o assistido havia sido fixada em três anos; essa pena tem prazo de prescrição de oito anos. No entanto, a idade de R.S.S. era menor do que 21 quando aconteceu o suposto crime, e por isso o prazo prescricional contou pela metade.

    Nícolas Bortolon argumentou que “a pretensão punitiva do Estado foi fulminada pela prescrição retroativa, nos termos do art. 110, § 1º do Código Penal”.

    O juiz responsável pelo caso validou o argumento da DPU. “Dessa forma, os elementos que compõem os autos demonstram que o lapso temporal entre a data dos fatos (08.03.2008) e a data do efetivo recebimento da denúncia (25.04.2012), à evidência excede ao prazo de quatro anos, já reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal”, explicou o magistrado em sua decisão.

    Assessoria de Comunicação Social

    Defensoria Pública da União

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