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19 de Abril de 2024
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    TRF5 nega recurso da Caixa Econômica Federal no Rio Grande do Norte

    há 9 anos

    Natal, 07/11/2014 - A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) para reverter decisão favorável à M.J.P.O. A Defensoria Pública da União (DPU) atuou no caso.

    A Justiça havia julgado procedente o pedido de sustação de leilão do imóvel adquirido por M.J.P.O. por meio do Programa Carta de Crédito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e do Programa Nacional de Habitação Popular.

    Mesmo após o julgamento favorável, a CEF impetrou recurso para reverter a decisão. Porém, a sentença de 1º grau foi mantida, pois a intimação de M.J.P.O. para o procedimento de execução extrajudicial não foi feita pessoalmente.

    A decisão reproduz precedente do TRF5, no qual verifica-se que “é indispensável a intimação pessoal da devedora para purgação da mora e para o aperfeiçoamento da consolidação da propriedade em favor do fiduciário”.

    Além disso, de acordo com a Justiça, "o fato de a mutuária estar ausente nos momentos em que a autoridade cartorária a procurou, sem a certificação de que o imóvel estava de fato desocupado ou ocupado por terceiros estranhos, não justifica a conclusão de que a mesma se encontrava em local incerto ou não sabido".

    Assessoria de Comunicação Social

    Defensoria Pública da União

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    Sim, é possível reverter a consolidação da propriedade pelo agente financeiro, antes de arrematado o bem.

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