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20 de Abril de 2024

Ação por crime ambiental em obra é extinta por insignificância jurídica

há 10 anos

Florianópolis, 04/08/2014 – A 3ª Turma Recursal da Justiça Federal de Santa Catarina aplicou o princípio da insignificância e recusou denúncia de crime ambiental na construção de um muro de pedra em área de marinha em Palhoça (SC). O julgamento se deu após decisão da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que acatou parcialmente recurso da Defensoria Pública da União pela rejeição da denúncia e determinou novo julgamento pela Turma Recursal.

Em dezembro de 2010, T.V.M. foi flagrado por policiais militares ambientais quando construía um muro de três metros de comprimento e 70 centímetros de altura em área de proteção ambiental, a cerca de três metros do mar. Ele não tinha permissão concedida por autoridade competente. A Polícia Militar Ambiental lavrou um auto de infração contra o construtor, e o Ministério Público Federal (MPF) denunciou T.V.M. à Justiça por crime ambiental.

O magistrado da Vara Federal Ambiental de Florianópolis recusou a denúncia em dezembro de 2011, afirmando que o caso tinha características que se encaixavam no âmbito de aplicação do princípio da insignificância. No entanto, a 3ª Turma Recursal, acolhendo apelo do MPF, decidiu pela anulação da decisão que rejeitou a denúncia pela prática de crime ambiental.

A Defensoria Pública da União interpôs Incidente de Uniformização contra a decisão colegiada. O recurso, no entanto, não foi admitido. Após interposições de embargos de declaração e agravo, a questão foi levada à Turma Nacional de Uniformização, que deu parcial provimento ao recurso, determinando novo julgamento da 3ª Turma Recursal, à luz do princípio da insignificância, aplicando seus parâmetros no exame do caso concreto.

No reexame, os juízes da 3ª Turma Recursal decidiram por unanimidade rejeitar a denúncia contra T.V.M., por atipicidade da conduta, com fundamento no princípio da insignificância. Ficou reconhecida, assim, a insignificância jurídica do ato considerado delito, no exame do caso específico. Entre os motivos, estão os fatos de que não se verificou violência no ato, que outras construções no mesmo local deixaram de ser fiscalizadas e que a região sofreu grande ocupação humana – com a construção, inclusive, de uma via pública. Nessas circunstâncias, a reprimenda da Polícia Ambiental foi considerada suficiente.

Para André Dias Pereira, defensor público federal responsável pela atuação institucional no caso, o novo julgamento “é meritório como consolidação de novo paradigma, de aplicação do princípio da insignificância nos crimes ambientais quando verificada a diminuta lesividade jurídica do ato dentro do contexto fatual apurado, como na espécie”.

Assessoria de Comunicação Social

Defensoria Pública da União

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