STF determina a expedição de alvará de soltura a condenado por tráfico
Brasília, 25/09/2013 - A primeira turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a expedição de alvará de soltura para uma pessoa condenada por tráfico. A decisão foi motivada por habeas corpus (HC) impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU).
O assistido foi condenado em primeira instância a três anos de prisão em regime inicialmente aberto. A acusação recorreu e o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) determinou que a pena fosse cumprida em regime inicial fechado. Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas houve confirmação da decisão do TJMS.
O processo chegou ao Supremo e o defensor público federal Eduardo Flores Vieira impetrou habeas corpus em favor do réu. Entre os pedidos estava o de regime mais brando para o condenado. Para defender o benefício, o defensor argumentou no HC que “a fixação da pena e do regime para seu cumprimento deve ser sempre compatibilizada com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração: ´a quantidade de pena imposta, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a presença de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição´”.
Eduardo Vieira também argumentou que “recentemente o Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus n.º 97.256, decidiu que são inconstitucionais os dispositivos da Lei 11.343/06 que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos para condenados por tráfico de drogas”.
Segundo o relator do HC, ministro Luiz Fux, em seu voto, “revela-se de todo viável que, à luz da configuração fática sob exame, o magistrado individualize, motivadamente, a pena imposta, inclusive determinando, se for o caso, o regime inicial fechado ou impedindo a sua conversão em pena restritiva de direitos”.
Assessoria de Imprensa
Defensoria Pública da União
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