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1 de Maio de 2024

STF decide pela retirada de processo de ré civil da Justiça Militar

há 12 anos

Brasília, 25/09/2012 - Decisão monocrática, em caráter liminar, de autoria do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida no último dia 13, suspendeu processo no Superior Tribunal Militar (STM) alegando incompetência da Justiça Militar em julgar civil acusado de estelionato previdenciário..

C.L.C.A. foi condenada por supostamente ter movimentado a conta de sua falecida avó, beneficiária de pensão de militar. A assistida foi denunciada em crime do Código Penal Militar, que normalmente é mais rígido do que o Código Penal comum. A chamada Justiça castrense tem tribunais próprios, com juízes pertencentes às Forças Armadas e um Código de Processo Penal específico.

Segundo a defensora responsável pelo caso no STM, Tatiana Siqueira Lemos, “a decisão inaugurou novo entendimento do Supremo sobre o assunto, que antes interpretava o estelionato previdenciário envolvendo membros das Forças Armadas como crime militar”.

Para Tatiana Lemos, a decisão é um avanço. A seu ver, civis não podem ser processados pela Justiça Militar, que deveria ser exclusiva para quem segue carreira nas Forças Armadas. No entanto, a defensora informa que ainda existem vários casos em que pessoas que poderiam ser julgadas pela Justiça comum acabam indo para a Justiça castrense.

Sobre o caso de C.L.C.A., Tatiana Lemos argumentou em seu pedido de liminar que “não há que se falar em crime militar, uma vez que não houve prejuízo para o patrimônio da Organização Militar, pois a suposta vantagem indevida teria sido obtida contra a Fazenda Nacional – o cofre violado não é o da Organização Militar”.

Tendência internacional

O ministro Luiz Fux informou em sua decisão que a tendência em vários países é a extinção pura e simples de tribunais militares em tempo de paz ou a exclusão de civis da jurisdição penal militar. Ele citou o exemplo de países como Portugal, Argentina, Colômbia, Paraguai, México e Uruguai.

Fux argumentou na liminar que “o delito militar praticado por civil, em tempo de paz, tem caráter excepcional. A Justiça Militar somente terá competência para julgar condutas de civis quando ofenderem os bens jurídicos tipicamente associados à função castrense, tais como a defesa da Pátria e a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem”.

Assessoria de Imprensa

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